Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2940/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS-TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 172/2022-RELT3

10.1. Trata-se de Representação Interna decorrente de Expediente cujo objeto é a fiscalização realizada pela 3ª Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Executivo de Tocantinópolis-TO.

10.2. A Análise Preliminar nº 154/2022 (evento 1) esclareceu que a fiscalização foi realizada entre os dias 06 a 08 de abril de 2022, nos seguintes endereços eletrônicos: https://tocantinopolis.to.gov.br e https://transparência.tocantinoolis.to.gov.br.

10.3. Os achados apontados no Relatório Técnico indicam violação a legislação especifica, cujas evidências foram apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da fiscalização (print's de telas), e consistem em:

a) Ausência do número, o valor de empenho, liquidação e pagamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

b) Ausência no nome da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

c) Não publicação das informações sobre procedimento licitatório, bem como a sua dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

d) Não consta o bem fornecido ou serviço prestado, em desacordo com o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/201.

e) As informações não estão atualizadas (tempo real), em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

f) Inexistência de histórico de informações (pelo menos três anos), em desacordo com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput § 1º, II e III, da Lei de Acesso a Informações c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição Federal de 1.988.

g) Inexistência de publicação da remuneração nominal de cada servidor, em desacordo com o Art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput § 1º, II e III, da Lei de Acesso a Informações c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição Federal de 1.988

h) não publicação da tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções, em desacordo com o Art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.

i) Ausência de publicação do cargo dos beneficiários, número dediárias pagas, bem com indicação do período, motivo do afastamento, destino do deslocamento, e tabela ou relação que demonstre o valor das destas, em desacordo com o art. 48-A, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 7º, VI, da Lei de Acesso a Informações, art. 37, caput, da Constituição Federal de 1.988 (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

j) Não consta tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

k) A  íntegra dos editais de licitação não foram publicados, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Não publicação dos editais do exercícios 2020, 2021 e 2022.

e) Não publicação da íntegra dos contratos e termos aditivos firmados em desacordo com o art. 8º, §1º, Inc. IV,

10.4. Numa fase preliminar, a Terceira Relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se entrar em contato com o Responsável dando-o ciência sobre a existência dos questionamentos, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação. Nesse sentido, determinei o envio dos autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para que se desse ciência ao responsável contudo, este se manteve inerte e não apresentou resposta. Não obstante a ausência de manifestação, para que posteriormente não fosse alegado cerceamento do direito de defesa, entendi ser necessário esgotar as hipóteses de chamamento fazendo-a por edital, contudo, mesmo assim, não houve manifestação do responsável.

10.5. Assim sendo, a fase preliminar foi superada, uma vez que os pontos não foram corrigidos e permaneceram sem resposta, portanto, recebi e determinei o processamento desta Representação, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade no art. 142-A do Regimento Interno do TCE/TO.

10.6. Nesse sentido, já na fase processual determinei o envio dos autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para que se desse ciência dos autos ao responsável senhor Paulo Gomes de Souza, Gestor do Poder Executivo de Tocantinópolis-TO, com fundamento no artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do TCE-TO (Lei 1284/2001), a fim de que se regularizasse as informações ausentes do Portal da Transparência.

10.7. Mesmo validamente citado, o senhor Paulo Gomes de Souza se manteve inerte, tendo sido declarado revel, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno, conforme se afere por meio do Certificado de Revelia nº 457/2022 (evento 17).

10.8. A Terceira Diretoria de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico nº 65/2022, exarou a seguinte proposta de encaminhamento.

a) Aplicação de multa ao Senhor PAULO GOMES DE SOUZA, Gestor do Poder Executivo de Tocantinópolis-TO, pela violação aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência.
 
b) Seja determinado ao gestor da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.
 
c) Expedição de ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de Tocantinópolis para que promova as medidas que entender cabíveis.

10.9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1436/2022 subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, opinou pelo conhecimento e procedência com aplicação das sanções cabíveis. 

Por todo o expedindo, considerando o descumprimento aos regramentos legais e constitucionais que balizam o acesso à informação e consubstanciado na análise do corpo técnico desta Corte, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pelo conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE, manifestando-se ainda pela aplicação das sanções cabíveis ao responsável, Sr. Paulo Gomes de Souza (CPF n. 950.701.841-72), nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências.

10.10. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2022 às 11:58:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252612 e o código CRC 4467BA4

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